Através da sanção da Lei nº 15.116/2025, foi instituído no Brasil o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Com essa lei afirmativa, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão ter acesso à reconstrução e reparação dentária em razão de danos causados por agressões à saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS. Esse programa possui a finalidade de assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das mulheres vítimas, incluindo, inclusive, procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços necessários.
As mulheres que buscarem por esse serviço terão atendimento prioritário em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS. Aquelas que desejarem ter acesso ao importante programa deverão apresentar documento comprobatório da situação de violência. Como documentos que comprovem, o boletim de ocorrências ou as medidas protetivas de urgência poderão se prestar à citada constatação.
Essa é uma medida que reforça o compromisso com a proteção às mulheres, inclusive, já dada pela Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Fica latente que inúmeras mulheres carregam consigo os danos causados pelas agressões sentidas pela violência doméstica e familiar. As partes do corpo das mulheres geralmente mais atingidas pelas agressões no âmbito doméstico e familiar são a face, o pescoço, a região da órbita e mandíbula.
A citada norma adentra na seara jurídica como complemento da Lei nº 13.239/2015, que instituiu a oferta e a realização no âmbito do SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra as mulheres. Inclusive, os hospitais e os centros de saúde público, ao receberem as mulheres vítimas de violência, deverão informá-las e ofertá-las a possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para a reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada. Assim como na novel norma, a mulher vítima de violência terá atendimento prioritário entre os casos da mesma gravidade.
É de se ressaltar, ademais, que a Lei nº 14.887/2024, que alterou o artigo nono da Lei Maria da Penha trouxe, textualmente, que para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar o atendimento pelo SUS deverá ocorrer de forma articulada e prioritária, justamente para que o amparo e atenção aconteça a contento. Essa foi uma alteração legislativa que fez parte do pacote de políticas voltadas para as mulheres.
Quanto à reconstrução dentária, por ser uma norma que dependerá de regulamentação, com a finalidade de definição de critérios de acesso, o Poder Executivo deverá regulamentar a aplicabilidade detalhando os procedimentos de atendimento odontológico, e com a possibilidade de estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa.
As políticas públicas visam enfrentar a desigualdade de gênero, e, de outro lado, promover a igualdade e oportunidade de direitos. Existem lesões que machucam por permanecer no corpo das mulheres, e as fazem rememorar a todo o momento as muitas lesões e violências. As normas aqui mencionadas possuem o condão de tentar afastar e retirar feridas expostas.
A teórica contemporânea feminista e filósofa Judith Butler foi precisa: “A possibilidade não é luxo. Ela é tão crucial quanto o pão”.
*Rosana de Barros é defensora pública estadual, mestra em Sociologia pela UFMT, do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso – IHGMT -, membra da Academia Mato-Grossense de Direito – AMD - Cadeira nº 29.
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