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Chapada Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 16:24 - A | A

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REVIRAVOLTA

Desembargador anula sessão que cassou Fabiana e devolve a ela mandato

Da Redação

O desembargador Rodrigo Roberto Curvo atendeu recurso interposto pela defesa da vereadora Fabiana Nascimento (PSDB) e suspendeu os efeitos dos atos decorrentes da sessão realizada pela Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães no dia 29 de maio, cujo resultado foi a cassação do mandato da parlamentar, até que haja o julgamento do recurso de apelação pela 2ª Vara de Chapada dos Guimarães. A decisão devolve o mandato para a parlamentar e dá a ela condições de disputar as eleições municipais.

“Defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para sustar os efeitos da sentença recorrida e determinar a suspensão dos efeitos dos atos decorrentes da sessão extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães em 29.05.2024, notadamente a Resolução Legislativa 001/2024, até o julgamento do respectivo recurso de apelação ou ulterior deliberação”, diz a decisão.

Fabiana ingressou com recurso no Tribunal de Justiça depois que ter mandado de segurança negado na 2ª Vara de Chapada dos Guimarães. Para o juiz responsável, o pedido era o mesmo contido na ação anulatória, que discute nulidades no primeiro ato de cassação da vereadora, ocorrido em 21 de dezembro de 2023. No entanto, o desembargador, ao analisar os fatos, entendeu que embora a ação anulatória e o mandado de segurança decorram da mesma denúncia, a causa de pedir e o pedido não são idênticos.

“A ação anulatória possui como objeto principal a discussão sobre a legalidade de atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal decorrentes da Resolução Legislativa 001/2023, relacionada à sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2023, que resultou na decretação da perda do mandato eletivo da ora parte requerida. De outro lado, o mandado de segurança aqui em discussão, visa à suspensão de todos os atos do Poder Legislativo Municipal relativos à sessão ocorrida em 29 de maio de 2024, que resultou na publicação da Resolução Legislativa 001/2024 e em nova determinação de perda do mandato eletivo da referida vereadora”, ponderou na decisão.

“Nesta perspectiva, a teoria da identidade da relação jurídica ou identidade da ação, aplicada de forma ‘um pouco mais flexível’, como mencionado na sentença, aparentemente não pode servir como fundamento para a extinção do writ quando há diferenças substanciais na causa de pedir ou no pedido entre as ações, já que a ausência de identidade perfeita deve afastar a litispendência”, complementou.

O desembargador ainda expõe na decisão que não atender ao pedido da vereadora poderia representar perigo de risco ao resultado útil do processo.

“Caso a medida pleiteada não seja deferida neste momento, uma vez que aguardar o processamento e julgamento do recurso de apelação poderá resultar em danos irreparáveis à parte requerente, em decorrência da perda do mandato de vereadora já decretado e das iminentes convenções partidárias e dos procedimentos para registros de candidaturas – a serem realizados de 20 de julho a 5 de agosto – para as eleições municipais”.

* Com assessoria

 

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