Desembargador Deosdete Cruz Junior, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deu prazo de 2 dias para que a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) tome providências para proceder com a contratação da uma empresa de serviços médicos que venceu um pregão eletrônico que havia sido anulado. Caso haja descumprimento, será aplicada multa de R$ 50 mil e afastamento do cargo.
A empresa Med Wuicik Serviços Médicos Ltda ajuizou um mandado de segurança contra o ato do secretário de Estado de Saúde, Gilberto Figueiredo, que anulou o Pregão Eletrônico nº 0072/2024/SES/MT, que previa a contratação de empresa para prestação de serviços de gerencimanento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, insumos hospitalares, medicamentos e outros serviços médicos. A Secretaria Adjunta de Aquisições e Contratos da SES apontou vícios no pregão.
Contudo, em novembro de 2024 a Med Wuicik obteve, na Justiça, a suspensão do ato que anulou o certame, preservando o resultado da licitação, que teve ela como empresa vencedora.
No dia 20 de fevereiro foi dado prazo de 10 dias para que a SES comprovasse as providências adotadas para garantir a continuidade do certame, incluindo a convocação da empresa para celebração do contrato. Porém, a secretaria recorreu argumentando que a ordem de continuidade do procedimento licitatório extrapolou a decisão liminar, já que havia sido determinada apenas a suspensão da anulação.
Já a empresa, depois, afirmou que a SES deixou de cumprir a decisão e, com base nisso, pediu que fosse aplicada multa de R$ 50 mil, assim como que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência.
No último dia 18 de março, então, a Justiça intimou o secretário Gilberto para que, no prazo de 5 dias, comprovasse a adoção de providências para a efetiva continuidade do certame, sob pena de multa de R$ 50 mil.
A empresa, novamente, veio aos autos informar o descumprimento da ordem e pediu o aumento do valor da multa, além de multa ao próprio Estado, com bloqueio de verba pública destinada à contratação.
“Ainda que as decisões sejam liminares ou provisórias, sua eficácia é imediata, pois visam garantir a proteção de direitos urgentes ou evitar danos irreparáveis até que haja uma decisão definitiva. Portanto, seu descumprimento configura um desrespeito não apenas ao comando judicial, mas também ao próprio Poder Judiciário”, pontuou o desembargador Deosdete.
Citou que a SES argumentou, novamente, que a liminar não havia determinado a continuidade do certame, mas apenas a revogação do ato que anulou o pregão. O magistrado, contudo, teve um entendimento diferente.
“O procedimento licitatório em análise estava em fase externa, com a publicação no diário oficial, em data de 27/08/2024, o resultado final em que se sagrou vencedora do certame a impetrante. Assim, o passo seguinte do procedimento licitatório é a contratação da vencedora para a prestação dos serviços licitados”, destacou.
Ele então deferiu o recurso da empresa, determinando que a SES prossiga com o pregão até a sua conclusão, inclusive com celebração do contrato, e fez intimação pessoal ao secretário de saúde para que, no prazo de 2 dias, comprove com documentos a adoção de providências.
“O mero cumprimento formal da determinação judicial, desacompanhado da efetiva produção de seus efeitos concretos, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa pessoal à autoridade coatora no valor de R$ 50.000,00 e afastamento das funções de Secretário de Estado de Saúde para que outro designado realize o cumprimento da ordem judicial”, decidiu.
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